Quando os actos avulsos previstos no artigo 105.º do Código das Custas Judiciais sejam praticados por solicitador de execução, não é devida taxa de justiça, sendo os mesmos remunerados nos termos da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto.
Artigo 6.º — Actos avulsos
Vigente desde: 12/09/2003
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Em vigor desde 12/09/2003