- 1 -O IPTM e os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) reconhecem os certificados emitidos por outro Estado membro, ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -O IPTM e os órgãos locais da DGAM aceitam os certificados emitidos por um país terceiro que atestem que um navio satisfaz as prescrições específicas de estabilidade exigidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Reconhecimento de certificados de navios ro-ro de passageiros de pavilhão estrangeiro
Vigente desde: 25/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2005