- 1 -O Fundo para as Relações Internacionais, I. P., abreviadamente designado FRI, I. P., tem por missão apoiar acções especiais de política externa, projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais, a modernização dos serviços externos do MNE, acções de natureza social de apoio a agentes das relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas.
- 2 -São atribuições do FRI, I. P.:
- a)Apoiar as acções de modernização dos serviços externos;
- b)Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraordinárias de política externa;
- c)Comparticipar em acções de natureza social promovidas por entidades de natureza associativa, constituídas nos termos da lei, visando o apoio aos agentes das relações internacionais;
- d)Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas a pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais;
- e)Apoiar actividades de natureza social, cultural, económica e comercial, designadamente destinadas às comunidades portuguesas, promovidas por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas vertentes da política externa portuguesa.
- 3 -O FRI, I. P. é dirigido por um conselho de direcção composto pelo Secretário-geral, que preside, e pelos dirigentes máximos da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e do Departamento Geral de Administração.
Artigo 16.º — Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006