- 1 -O Instituto Camões, I. P., abreviadamente designado por IC, I. P., tem por missão propor e executar a política de ensino e divulgação da língua e cultura portuguesa no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades estrangeiras e gerir a rede do ensino de português no estrangeiro a nível básico e secundário, em coordenação com outros departamentos governamentais, em especial os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura.
- 2 -São atribuições do IC, I. P.:
- a)Estruturar e coordenar a política de difusão e promoção da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro e promover o português como língua de comunicação internacional;
- b)Coordenar a actividade dos leitorados, dos centros de formação de professores e da rede do ensino de língua e cultura portuguesas no estrangeiro a nível do ensino básico e secundário;
- c)Apoiar a criação e funcionamento de cátedras de português e centros de língua portuguesa junto de instituições estrangeiras de ensino superior e de organismos internacionais;
- d)Propor a criação e gerir a rede de centros culturais portugueses no estrangeiro;
- e)Promover a celebração e acompanhar a execução de acordos de cooperação cultural, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Cultura.
- 3 -O IC, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
- 4 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas nas matérias respeitantes à acção cultural externa do Estado Português, no quadro do IC, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Cultura.
- 5 -O IC, I. P., é dirigido por um Presidente e dois Vice-Presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 17.º — Instituto Camões, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006