- 1 -O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., abreviadamente designado por IPAD, I. P., tem por missão propor e executar a política de cooperação portuguesa e coordenar as actividades de cooperação desenvolvidas por outras entidades públicas que participem na execução daquela política.
- 2 -São atribuições do IPAD, I. P.:
- a)Assegurar o planeamento, a programação, o acompanhamento da execução e a avaliação dos programas e projectos de cooperação portuguesa;
- b)Financiar programas e projectos de cooperação, na íntegra ou em co-financiamento com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- c)Representar o Estado português nos debates internacionais sobre a cooperação e a ajuda pública ao desenvolvimento, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Finanças quanto às instituições financeiras internacionais.
- 3 -O IPAD, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
- 4 -Junto do IPAD, I. P., funciona a Comissão Interministerial para a Cooperação, com funções de coordenação das actividades de cooperação desenvolvidas por outros ministérios.
- 5 -O IPAD, I. P., é dirigido por um Presidente e três Vice-Presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 18.º — Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006