- 1 -A nomeação e a exoneração dos embaixadores, dos outros chefes de missão diplomática e dos enviados extraordinários são efectuadas por decreto do Presidente da República, nos termos da Constituição.
- 2 -A promoção a embaixador é efectuada por decreto, nos termos da Constituição e da lei.
- 3 -São praticados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros os actos seguintes:
- a)A promoção de funcionários diplomáticos a ministro plenipotenciário;
- b)A nomeação e a exoneração de directores-gerais ou cargos equiparados, incluindo as direcções de institutos públicos pertencentes à administração indirecta do MNE.
- 4 -São efectuados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros:
- a)A nomeação e a exoneração dos subdirectores-gerais;
- b)A nomeação e a exoneração dos directores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados, cujos cargos sejam providos por funcionários diplomáticos;
- c)A homologação dos resultados dos concursos para adido de embaixada e para conselheiro de embaixada, devendo a nomeação individual dos candidatos aprovados ser efectuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a assinatura do Secretário-Geral do MNE;
- d)A colocação e transferência dos funcionários diplomáticos com categoria igual ou superior à de conselheiro de embaixada, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
- e)A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de conselheiro de embaixada;
- f)A nomeação, exoneração e transferência dos cônsules-gerais e dos cônsules, atentos os procedimentos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática e no Regulamento Consular, bem como dos cônsules honorários;
- g)A nomeação, exoneração e transferência dos vice-cônsules e chanceleres, com observância dos procedimentos previstos no Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos;
- h)A emissão de cartas patentes que acreditem perante outros Estados os cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules e, bem assim, os cônsules honorários;
- i)A emissão de cartas credenciais, ou documentos de idêntico valor jurídico, que acreditem, perante quaisquer organizações internacionais, congressos ou outras reuniões internacionais, as delegações portuguesas que aí forem enviadas;
- j)Todos os outros actos que criem, alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos.
Artigo 24.º — Forma dos actos
Vigente desde: 27/10/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006