A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 4.º — Criação e extinção
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012