- 1 -É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
- 2 -A licença é intransmissível e tem validade trienal.
- 3 -O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
- 4 -Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 5.º — Licença e cessação da atividade
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012