A DGAL disponibiliza no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados, cuja publicitação é autorizada nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 9.º-G — Lista de guardas-noturnos
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012