- 1 -A criação ou definição da orgânica de cada uma das direcções de serviços regionais constará de decreto aprovado pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, tendo em vista uma necessária e crescente descentralização e o próprio grau de desenvolvimento da reestruturação.
- 2 -As direcções de serviços regionais são dirigidas por directores de serviços.
Artigo 40.º — Estrutura
Vigente desde: 28/06/1980
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