- 1 -De acordo com os prazos fixados na lei geral, o provimento dos lugares do quadro aprovado pelo presente diploma far-se-á de entre o pessoal ao serviço da DGEMN à data da entrada em vigor deste decreto-lei, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
- c)Para categoria de ingresso noutra carreira;
- d)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior só se aplicará quando, por força da reestruturação orgânica, se verificar a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, o provimento obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
- a)Pessoal do quadro;
- b)Pessoal em regime de contrato, de assalariamento ou de prestação de serviço além do quadro na Comissão para Aquisição de Mobiliário e na Delegação dos Edifícios da Segurança e das Alfândegas, incluindo o afecto a esta da Comissão das Construções Prisionais, do quadro paralelo da Secretaria-Geral do MHOP e do quadro geral de adidos que se encontra na situação de requisitado, pela ordem em que ficam citados os serviços.
Artigo 43.º — Prioridade e regras do primeiro provimento
Vigente desde: 28/06/1980
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Em vigor desde 28/06/1980