- 1 -Enquanto não for aprovada a lei orgânica do MHOP, poderão os Ministros da Habitação e Obras Públicas, das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tivera a seu cargo a função pública, por decreto simples, fixar o número, área de actuação, orgânica e normas de funcionamento das direcções de serviços regionais.
- 2 -Haverá desde já as seguintes direcções de serviços regionais:
- a)De Edifícios e de Monumentos do Norte, ambas com sede no Porto;
- b)De Edifícios e de Monumentos do Centro, ambas com sede em Coimbra;
- c)De Edifícios e de Monumentos de Lisboa, ambas com sede na referida cidade;
- d)De Edifícios e de Monumentos do Sul, ambas com sede em Évora.
- 3 -As áreas de actuação de cada uma das direcções de serviços regionais corresponderão às das actuais direcções de edifícios e de monumentos.
- 4 -As direcções de serviços regionais compreendem:
- a)Direcção Regional de Edifícios do Norte: a Divisão de Estudos e Projectos, a Divisão de Obras e a Repartição Administrativa, com duas secções;
- b)Direcção Regional de Monumentos do Norte, Direcção Regional de Edifícios do Centro, Direcção Regional de Monumentos do Centro, Direcção Regional de Edifícios do Sul e Direcção Regional de Monumentos do Sul: a Divisão Técnica e uma Secção Administrativa;
- c)Direcção Regional de Edifícios de Lisboa: a Divisão de Estudos e Planeamento, a Divisão de Projectos, a Divisão de Instalações Especiais, duas divisões de obras e a Repartição Administrativa, com três secções;
- d)Direcção Regional de Monumentos de Lisboa: a Divisão de Estudos e Projectos, a Divisão de Obras e a Repartição Administrativa, com duas secções.
- 5 -Será criado internamente, na directa dependência dos directores regionais de cada uma das direcções referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior, um núcleo de planeamento, de informação e documentação.
- 6 -O âmbito das atribuições de cada uma das divisões de obras da Direcção Regional de Edifícios de Lisboa será definido por decreto simples.
Artigo 44.º — Estrutura
Vigente desde: 28/06/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1980