- 1 -O CCISP reunirá normalmente na DGEMN, por convocação do presidente, com a regularidade indispensável à eficácia do seu funcionamento, em princípio semanalmente. Para além das reuniões regulares, poderão efectuar-se reuniões extraordinárias quando a natureza do assunto o exigir.
- 2 -Os representantes serão designados por cada um dos departamentos intervenientes.
- 3 -O presidente e os vogais poderão fazer-se acompanhar de funcionários ou assessores, que participarão nas reuniões sem direito a voto.
- 4 -Todos os membros do Conselho deverão ter assegurado o apoio técnico do departamento que representam, na parte específica das suas atribuições.
- 5 -As normas de funcionamento do CCISP serão definidas colegialmente.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/06/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1980