- 1 -O conselho administrativo terá a seguinte composição:
- a)O presidente do Instituto;
- b)O vice-presidente que, para o efeito, for designado por despacho do Ministro da Justiça;
- c)O director do Departamento de Administração Geral.
- 2 -O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal referido na alínea b) do número anterior.
Artigo 10.º — (Composição do conselho administrativo)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983