- 1 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Superintender na gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto;
- b)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Promover a elaboração dos projectos de orçamento;
- d)Promover a arrecadação das receitas, bem como o respectivo depósito na Caixa Geral de Depósitos;
- e)Depositar, na Caixa Geral de Depósitos, os fundos levantados do Tesouro;
- f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
- g)Promover a elaboração das contas;
- h)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- i)Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável.
- 2 -O conselho administrativo poderá delegar nos dirigentes dos serviços desconcentrados, bem como nos coordenadores de equipas, algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.
- 3 -O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de 2 dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto.
Artigo 11.º — (Competência do conselho administrativo)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983