- 1 -Ao presidente do Instituto cabe tomar as providências necessárias à progressiva implantação da estrutura orgânica agora aprovada, bem como propor as medidas que se venham a revelar indispensáveis ao seu adequado funcionamento.
- 2 -Nos 3 primeiros anos de funcionamento do Instituto mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto.
Artigo 99.º — (Implantação da estrutura orgânica)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983