- 1 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou o seu substituto, que disporá de voto de qualidade.
- 3 -Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, de que deverá constar a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos respectivos documentos.
- 4 -Os membros do conselho administrativo serão solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 5 -As reuniões do conselho administrativo serão secretariadas pelo chefe da Repartição de Administração.
Artigo 12.º — (Funcionamento do conselho administrativo)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983