- 1 -A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a pedido do presidente do Instituto.
- 2 -A comissão só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, que disporá de voto de qualidade.
- 3 -Das reuniões da comissão de fiscalização serão lavradas actas, com indicação expressa dos assuntos tratados.
Artigo 15.º — (Funcionamento da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983