- 1 -Os serviços centrais compreendem:
- a)Departamento de Administração Geral;
- b)Departamento de Pessoal;
- c)Departamento de Coordenação Técnica e de Estudos e Planeamento;
- d)Departamento Técnico-Jurídico;
- e)Divisão de Documentação;
- f)Divisão de Informação e Relações Públicas.
- 2 -Os serviços referidos nas alíneas a) e d) do número anterior serão dirigidos por um director de serviços e os restantes por um chefe de divisão.
Artigo 17.º — (Serviços centrais)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983