- 1 -Ao delegado regional competirá dirigir a delegação regional, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
- a)Assegurar a execução das orientações e deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à gestão da delegação;
- b)Submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de actividades, orçamento e conta de gerência da delegação;
- c)Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais que lhe estejam afectos;
- d)Promover a elaboração do relatório anual de actividades;
- e)Proceder à autorização e liquidação das despesas da delegação no âmbito da sua competência;
- f)Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos à delegação;
- g)Exercer os poderes que, por delegação do presidente do Instituto ou do conselho administrativo, lhe sejam conferidos;
- h)Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o delegado regional será substituído pelo director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico.
Artigo 28.º — (Competência do delegado regional)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983