- 1 -O conselho consultivo terá a seguinte composição:
- a)O delegado regional, que presidirá;
- b)Os directores dos núcleos de extensão e coordenadores de equipas que estiverem directamente dependentes da delegação regional;
- c)O director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico;
- d)Representantes de sectores comunitários fundamentais à execução de medidas de prevenção criminal e de reinserção social de delinquentes.
- 2 -A designação dos representantes referidos na alínea d) do número anterior será feita pelo presidente do Instituto, sob proposta do delegado regional.
Artigo 29.º — (Composição do conselho consultivo)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983