- 1 -São atribuições do Instituto:
- a)Contribuir para a definição das políticas de reinserção social e prevenção criminal;
- b)Participar na elaboração de medidas legislativas e regulamentares relacionadas com a reinserção social e a prevenção criminal;
- c)Estabelecer e implementar, em conformidade com a política definida, as estratégias, planos e programas e demais acções necessárias à promoção da reinserção social dos delinquentes e à prevenção criminal;
- d)Implementar a execução de medidas não institucionais que por lei lhe estejam atribuídas através, designadamente, da apresentação de relatórios e da elaboração ou controle dos planos de execução das medidas aplicadas;
- e)Intervir na execução das medidas institucionais, nomeadamente nos estabelecimentos prisionais, instituições psiquiátricas ou outras, bem como prestar apoio aos delinquentes em liberdade condicional ou definitiva, por forma a facilitar a sua reinserção social;
- f)Intervir na execução de medidas aplicáveis a jovens delinquentes ou a menores;
- g)Promover relações de cooperação com todas as entidades integrantes do sistema de administração da justiça, em ordem a uma eficaz execução das políticas de reinserção social e de prevenção criminal;
- h)Promover o estudo e a análise das situações de marginalidade social, por si só ou em colaboração com outros serviços ou organismos da Administração Pública, de modo a adequar permanentemente a sua actuação;
- i)Assegurar os contactos com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais.
- 2 -O Instituto prosseguirá as suas atribuições nos termos estabelecidos no presente diploma e demais legislação aplicável, através dos respectivos órgãos e serviços centrais e desconcentrados.
Artigo 3.º — (Atribuições)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983