- 1 -Cada delegação regional terá os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto.
- 2 -São desde já criados 9 núcleos de extensão para as 4 delegações regionais.
- 3 -A localização, o âmbito e o início do funcionamento de cada um dos núcleos de extensão agora criados serão fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente do Instituto.
- 4 -A criação de novos núcleos de extensão será feita por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do presidente, cabendo à respectiva delegação regional a elaboração do estudo prévio e fundamentação da proposta.
Artigo 35.º — (Núcleos de extensão)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983