- 1 -Os núcleos de extensão terão as equipas julgadas indispensáveis à prossecução, a nível sub-regional ou local, das atribuições do Instituto.
- 2 -As equipas são integradas por técnicos de reinserção social em número adequado ao seu correcto e normal funcionamento.
- 3 -Às equipas e respectivos técnicos compete realizar todas as actividades, decorrentes designadamente do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma, que lhes sejam distribuídas pelo núcleo de extensão.
- 4 -As equipas poderão ser de trabalho institucional, não institucional ou mistas, consoante integrem técnicos exercendo a sua actividade predominantemente na execução de medidas institucionais, de medidas não institucionais ou de ambas.
- 5 -A composição, localização, âmbito e entrada em funcionamento de cada equipa serão fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o respectivo delegado regional.
Artigo 43.º — (Equipas)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983