- 1 -Cada equipa ou conjunto de equipas disporão dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu normal funcionamento, designadamente dos funcionários ou serviços que lhes assegurem o necessário apoio geral e administrativo.
- 2 -O apoio técnico especializado às equipas será assegurado pelo núcleo de extensão, pela delegação regional ou pelos serviços centrais, através, tanto quanto possível, dos seus próprios funcionários ou agentes, bem como do recurso a entidades de reconhecida competência, mediante celebração de contratos de tarefa.
Artigo 45.º — (Apoio às equipas)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983