Constituem receitas do Instituto:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As verbas provenientes das receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, fixadas anualmente por despacho do Ministro da Justiça;
- c)A percentagem, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal, que, nos termos do artigo 38.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, constitui receita do Fundo de Fomento e Assistência Prisional;
- d)As verbas provenientes da FNIPI, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- f)Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
- g)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- h)O produto da venda de publicações;
- i)O produto da venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais;
- j)Os juros;
- l)O produto de empréstimos autorizados pelo Governo;
- m)Os saldos das contas de anos findos;
- n)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhe sejam atribuídas.