- 1 -Sem prejuízo das habilitações exigidas para o ingresso na carreira de técnico de reinserção social, referidas no artigo anterior, poderão ser abertos concursos para as respectivas categorias, à excepção da de assessor, a funcionários integrados em carreiras dos grupos de pessoal técnico ou técnico superior providos na mesma letra ou inferior, desde que se encontrem no exercício de funções de idêntica natureza por período igual ao tempo de permanência exigido na categoria imediatamente anterior àquela a que se candidatam.
- 2 -O pessoal técnico superior ou técnico, os orientadores sociais e os técnicos de orientação escolar e social funcionários ou agentes do Instituto remunerados pela letra G ou inferior, quando afectos à área de reinserção social nos termos do presente diploma e sem prejuízo das habilitações exigidas para ingresso na carreira de técnico de reinserção social, consideram-se no exercício de funções em regime de estágio para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 75.º — (Intercomunicabilidade)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983