- 1 -O coordenador de equipa de reinserção social a que se refere o artigo 44.º será designado por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do respectivo delegado regional, de entre técnicos de reinserção social assessores ou principais.
- 2 -As funções de coordenador de equipa serão exercidas em comissão de serviço pelo período de 2 anos, prorrogável, remuneradas pela letra C da tabela de vencimentos da função pública.
- 3 -Existirão tantos coordenadores quantas as equipas necessárias ao funcionamento do Instituto, criadas nos termos estabelecidos no artigo 43.º
- 4 -Nos primeiros 6 anos de funcionamento do Instituto, as funções de coordenação poderão ser exercidas por técnicos de reinserção social de 1.ª classe e de 2.ª classe de reconhecida competência e experiência válida para o exercício das funções.
- 5 -Excepcionalmente, sem prejuízo das habilitações exigidas para ingresso na carreira de técnico de reinserção social, poderão ser designados para o exercício das funções de coordenação funcionários do Instituto de reconhecida competência e experiência válida para o exercício das funções.
- 6 -O tempo de serviço nas funções de coordenador de equipa conta, para todos os efeitos, no lugar de origem ou na carreira de técnico de reinserção social, se nela vier a ser provido nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 76.º — (Coordenador de equipa)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983