A progressão na carreira de técnico de orientação escolar e social, enquanto existir, é feita nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, para o escalão 5.
Artigo 78.º — (Carreira de técnico de orientação escolar o social)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983