- 1 -A instalação dos serviços desconcentrados do Instituto será feita, progressivamente, mediante programa a aprovar por despacho do Ministro da Justiça, tendo em conta factores como a incidência criminal, a incidência de medidas penais institucionais e não institucionias aplicadas e a localização e população dos estabelecimentos prisionais.
- 2 -Para a identificação de factores como os referidos no número anterior, o Instituto promoverá a realização de estudos ou a adopção dos métodos e instrumentos adequados.
- 3 -Para efeitos de instalação de serviços desconcentrados do Instituto poderão, por despacho do Ministro da Justiça, ser desanexados do respectivo distrito judicial e correspondente delegação regional, algumas comarcas ou estabelecimentos prisionais, sempre que tal se revele conveniente do ponto de vista da gestão dos serviços e coordenação do pessoal.
- 4 -À medida que forem instaladas as delegações regionais, serão integrados no quadro do Instituto os técnicos da DGSP e da DGSTM referidos no artigo 95.º que prestem serviço na respectiva área geográfica.
Artigo 98.º — (Instalação dos serviços desconcentrados)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983