- 1 -O responsável deve notificar a ATRIG, aquando do momento do pedido de licenciamento, nos termos do artigo seguinte, bem como dar conhecimento simultâneo à entidade licenciadora de que procedeu à notificação à ATRIG, sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)No caso das actividades abrangidas pelo anexo I - uma ou mais substâncias perigosas das que constam do anexo III ao presente diploma se apresentem, ou possam vir a apresentar, em quantidades iguais ou superiores às citadas no referido anexo, nomeadamente como:
1.º Substâncias perigosas armazenadas ou utilizadas na actividade ou processo industrial;
2.º Produtos fabricados;
3.º Subprodutos;
4.º Resíduos;
- b)No caso das actividades abrangidas pelo anexo II - uma ou mais substâncias e ou preparações perigosas das que constam do anexo II sejam armazenadas em quantidades iguais ou superiores às constantes da coluna «B» do referido anexo;
- c)Estejam em causa actividades para as quais as quantidades por substâncias e ou preparações perigosas fixadas na coluna «B» do anexo II ou no anexo III, consoante os casos, tenham sido ultrapassadas em estabelecimentos do mesmo responsável distantes entre si menos de 500 m.
- a)No caso das actividades abrangidas pelo anexo I - uma ou mais substâncias perigosas das que constam do anexo III ao presente diploma se apresentem, ou possam vir a apresentar, em quantidades iguais ou superiores às citadas no referido anexo, nomeadamente como:
- 2 -A notificação deve ser actualizada, por iniciativas do responsável ou por solicitação da ATRIG, sempre que novos conhecimentos técnicos relativos à prevenção e à avaliação de riscos o justifiquem.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, a ATRIG pode solicitar a qualquer responsável cujo estabelecimento se encontre abrangido pelo presente diploma a notificação nos termos do artigo seguinte.
Artigo 11.º — Dever de notificar
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993