- 1 -Para efeitos de elaboração e activação dos planos de emergência externos ao estabelecimento é responsável a autoridade competente de protecção civil.
- 2 -O PEE será elaborado no prazo de 90 dias a contar da recepção dos elementos referidos no artigo 13.º e aprovado pelo SNPC, que dele remeterá cópia à ATRIG.
- 3 -O PEE deve ser revisto sempre que novas informações justifiquem a sua reapreciação.
Artigo 16.º — Planos de emergência externos
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993