- 1 -Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitos à fiscalização das entidades licenciadoras, bem como da DGQA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos de armazenagem ficam sujeitos à fiscalização da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 3 -A ATRIG poderá, em qualquer momento, solicitar às entidades fiscalizadoras que procedam às inspecções consideradas necessárias para o cumprimento integral do disposto no presente diploma, das quais será lavrado e remetido à ATRIG o respectivo relatório, bem como, se assim o entender, nomear um dos seus membros para acompanhar, como observador, o técnico que for encarregado de proceder à fiscalização.
- 4 -As inspecções referidas no n.º 3 deverão estar concluídas no prazo máximo de 15 dias a contar da solicitação da ATRIG.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993