- 1 -Em função da gravidade da contra-ordenação, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- b)Encerramento dos estabelecimentos ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás;
- c)Interdição de exercer uma profissão ou actividade;
- d)Publicidade da decisão condenatória.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior terão a duração mínima de 10 dias e máxima de dois anos.
- 3 -A publicidade a que se refere o n.º 1 será feita através da publicação do extracto da decisão definitiva num dos jornais diários de maior difusão e num jornal da localidade ou da localidade mais próxima, bem como da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento, por forma bem visível ao público.
Artigo 19.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1993