- 1 -A autoridade técnica de riscos industriais graves, adiante designada por ATRIG, é a autoridade nacional competente para efeito de aplicação dos normativos comunitários em matéria de riscos industriais graves e funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -Cabe à ATRIG:
- a)Zelar pelo cumprimento do presente decreto-lei e demais legislação enquadrável no seu âmbito;
- b)Assegurar a ligação com a Comunidade Europeia e as entidades internacionais com competência nas matérias contempladas no presente diploma, no que respeita, nomeadamente, à circulação das informações técnicas relativas aos acidentes industriais graves e ao processamento dos assuntos inerentes às competências da ATRIG;
- c)Examinar as informações fornecidas e solicitar as informações complementares que julgar pertinentes;
- d)Assegurar, em estreita ligação com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), que as acções de informação das populações e os planos de emergência relativos ao exterior da empresa, de cuja actividade foi notificada, se encontrem elaborados;
- e)Assegurar, em estreita ligação com as entidades com competência para o licenciamento e a inspecção, que o responsável tomou as medidas apropriadas, no que respeita às diferentes operações, para prevenir acidentes industriais graves e possui os meios que permitem limitar as suas consequências;
- f)Assegurar que sejam tomadas as medidas, a médio e longo prazos, que se revelem necessárias, sempre que ocorra um acidente industrial grave, e limitar as suas consequências;
- g)Recolher todas as informações necessárias para completar a análise do acidente industrial grave e emitir recomendações, caso seja necessário;
- h)Propor à tutela a legislação considerada necessária à prossecução dos fins e objectivos do presente diploma;
- i)Solicitar a elaboração de estudos ou pareceres específicos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre as matérias da sua competência;
- j)Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993