Estabelece o regime dos planos de poupança em acções
Natureza
Legislação aplicável
Aplica-se aos FPA a legislação relativa aos fundos de investimento mobiliário ou aos fundos de pensões, conforme os casos, com as especificidades referidas no presente diploma.
Gestão dos FPA
Podem gerir FPA as seguinte entidades:
Subscrição de PPA
Condições contratuais
Início e duração
Reembolso dos PPA
Composição
Transferência de entidade gestora
Cálculo da unidade de participação
O valor da unidade de participação do FPA é calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e publicado mensalmente com referência ao último dia útil de cada mês no Boletim da Bolsa de Valores.
Supervisão
Os FPA e as entidades gestoras ficarão sujeitos, nos termos da lei geral, à supervisão das respectivas entidades competentes, consoante a natureza dos fundos e das entidades gestoras.
Contabilidade e prestação de informações
Regime fiscal
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 21.º-A
Planos de poupança em acções