- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo presente diploma, o reembolso do valor capitalizado do PPA é efectuado nas seguintes situações:
- a)Vencimento do plano;
- b)Morte do subscritor.
- 2 -O reembolso do valor capitalizado do PPA pode ainda ocorrer, a pedido do subscritor, em qualquer data durante o período de prorrogação referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O reembolso ou o levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determinam o encerramento do plano.
Artigo 7.º — Reembolso dos PPA
Vigente desde: 05/08/1995
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Em vigor desde 05/08/1995