- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as aplicações dos FPA devem efectuar-se, tendo em conta a segurança, o rendimento e a liquidez dos planos, através de uma diversificação e dispersão adequadas, limitando a níveis prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco.
- 2 -Apenas são permitidas nos FPA as seguintes aplicações:
- a)Acções e títulos de participação cotados em bolsa de valores nacional;
- b)Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário cujo património seja constituído por um mínimo de 50% de acções cotadas em bolsa de valores nacional;
- c)Numerário, depósitos em instituições de crédito e aplicações no mercado monetário interbancário.
- 3 -As aplicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem corresponder, no mínimo, a 75% do valor global do fundo, representando as aplicações da alínea a) pelo menos dois terços daquele valor.
- 4 -A verificação do cumprimento dos valores referidos no número anterior é feita nos termos a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
- 5 -São mantidas as percentagens máximas legalmente fixadas para os fundos de investimento ou para os fundos de pensões, conforme os casos, quanto às regras prudenciais de investimento aplicáveis.
Artigo 8.º — Composição
Vigente desde: 05/08/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1995