- 1 -O valor capitalizado do PPA pode, a pedido expresso do subscritor, ser transferido para outra entidade gestora.
- 2 -A entidade gestora que, sob proposta escrita do subscritor, aceitar receber uma transferência, deve previamente comunicar essa disponibilidade, transmitindo na mesma altura ao subscritor a proposta acompanhada das condições do contrato que para o efeito celebrará.
- 3 -A entidade gestora que receber um pedido de transferência deve informar o subscritor, no prazo de 15 dias, do valor capitalizado do plano, deduzido da eventual comissão de transferência, e das datas a que este valor se reporta e em que se realiza a transferência.
- 4 -A entidade gestora que receber um pedido de transferência deve transferir directamente para a que tiver aceite recebê-la o valor capitalizado referido no número anterior, indicando de forma discriminada o valor das entregas feitas e do rendimento acumulado, bem como a data de início do plano.
- 5 -A data de vencimento do plano transferido corresponde à do plano inicial.
Artigo 9.º — Transferência de entidade gestora
Vigente desde: 05/08/1995
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Em vigor desde 05/08/1995