- 1 -O uso do certificado em violação do disposto nos artigos 5.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 200000$00.
- 2 -O montante mencionado no número anterior eleva-se até ao montante máximo de 3000000$00 no caso das pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996