Simultaneamente com as coimas, e em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infractor, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a sanção acessória da suspensão da autorização de uso do certificado, por um período de dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 17.º — Sanção acessória
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996