- 1 -A decisão sobre a atribuição do direito ao uso do certificado de autenticidade cabe a um júri, com a seguinte composição:
Dois representantes da Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte;
Dois representantes da Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul;
Um representante da Direcção-Geral da Indústria;
Um representante das delegações regionais da indústria e energia;
Um representante da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;
Um representante do Instituto do Consumidor.
- 2 -Os elementos componentes do júri, no que diz respeito às associações de industriais e às delegações regionais da indústria e energia, variarão em função, respectivamente, do tipo de produtos para os quais é pedido o direito ao uso do certificado e da área de implantação das empresas candidatas ao certificado.
- 3 -O júri será presidido pelo representante da Direcção-Geral da Indústria.
Artigo 8.º — Júri
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996