As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior devem enviar, nos sete dias subsequentes à emissão do parecer aí referido, ao júri constituído nos termos deste diploma os processos contendo as candidaturas, acompanhados do respectivo parecer fundamentado.
Artigo 7.º — Entidades proponentes
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996