- 1 -Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de os serviços, sob proposta do júri, solicitarem à Direcção-Geral da Administração Pública ou a outras entidades públicas ou privadas especializadas na matéria, ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o concurso, a realização de todas ou parte das operações do concurso.
- 3 -O júri pode solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.
- 4 -O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.
Artigo 14.º — Competência
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998