- 1 -O recrutamento e selecção dos directores de serviços e chefes de divisão consta de diploma próprio.
- 2 -Os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º
- 3 -Mantêm-se os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham.
Artigo 3.º — Excepções
Vigente desde: 11/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1998