- 1 -A entidade competente para autorizar a abertura de concurso fixa em cada caso, no aviso de abertura, o prazo para apresentação de candidaturas, dentro dos seguintes limites:
- a)Entre 10 e 20 dias úteis, para os concursos externos;
- b)Entre 10 e 15 dias úteis, para os concursos internos gerais e mistos;
- c)Entre 5 e 7 dias úteis, para os concursos limitados.
- 2 -O prazo é contado da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República, ou da respectiva afixação, quando se trate de concurso limitado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo a que se refere o n.º 1, relativamente ao pessoal que se encontre ausente das instalações do serviço, por motivos fundamentados, conta-se da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio.
Artigo 32.º — Prazo
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998