- 1 -Os candidatos admitidos são convocados para realização dos métodos de selecção através das formas de notificação previstas no Código do Procedimento Administrativo que se revelem mais adequadas.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando haja lugar a provas de conhecimentos, caso em que os candidatos são notificados para prestação das mesmas, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A aplicação dos métodos de selecção tem início no prazo máximo de 20 dias úteis contado da data da afixação da relação de candidatos admitidos ou da notificação de exclusão a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 35.º — Convocação dos candidatos admitidos
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998