- 1 -Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção.
- 2 -A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.
- 3 -Os métodos de selecção complementares referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 19.º não podem isoladamente ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou de avaliação curricular.
Artigo 36.º — Classificação final
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998