- 1 -Em caso de igualdade de classificação em concursos internos preferem, sucessivamente:
- a)O candidato mais antigo na categoria, na carreira e na função pública;
- b)O candidato do serviço ou do organismo interessado;
- c)O candidato que desempenhe funções ou resida fora do município em que se situa o serviço para que é aberto o concurso, desde que neste município ou em município limítrofe desempenhe funções o funcionário ou agente seu cônjuge ou com quem viva em condições análogas às dos cônjuges.
- 2 -Nos concursos externos, em caso de igualdade de classificação, prefere o candidato que reúna as condições da alínea c) do número anterior.
- 3 -Compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de preferência, sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores.
Artigo 37.º — Critérios de preferência
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998