- 1 -O presente diploma não se aplica aos concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicitado até à data da sua entrada em vigor, salvo o disposto no artigo 51.º e no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Mantêm-se em vigor os programas de provas aprovados ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma.
- 3 -Consideram-se válidos os concursos que, devendo ter sido abertos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, o foram sob a forma de processo comum.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º, e enquanto não for revisto o regime de classificação de serviço, a sua ponderação é feita através da expressão quantitativa, sem arredondamento.
- 5 -O diploma previsto no n.º 2 do artigo 11.º deve ser publicado no prazo de um ano.
Artigo 53.º — Regime transitório
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998